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    Disparos em massa serão permitidos nas eleições mas deverão obedecer à LGPD

    Tempo de leitura estimado (em minutos):

    Apesar da prática ter sido proibida nas últimas eleições, para este ano será possível aderir aos disparos de SMS em massa, porém com algumas ressalvas. Com o tema privacidade de dados em alta, nesse pleito quem não estiver adequado às regras da LGPD terá problemas.

    Essa eleição será a primeira desde o início da aplicação das sanções da Lei Geral de Proteção de Dados, estreando um novo momento na política brasileira onde não mais terá espaço para propagandas pautadas em fake news e no uso indevido de dados pessoais com o intuito de fazer campanha, conforme consta na Resolução nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021.

    “Artigo 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504 /1997, artigo 57-B, I a IV):

    III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos artigos 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018;

    1. a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do artigo 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, artigo 57- J);”.

    Para estar em conformidade com as regras da LGPD, os candidatos precisarão comprovar o consentimento dos eleitores se quiserem utilizar seu número de contato para enviar os disparos em massa, além de ser obrigatório garantir que o eleitor possa cancelar esse recebimento a qualquer momento se não quiser mais fazer parte da lista de transmissão, tendo o usuário o direito de ter seus dados excluídos de forma definitiva do banco de dados do candidato como consta na LGPD nos artigos 7º e 11.

    “Artigo 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

    Artigo 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

    Artigo 8º O consentimento previsto no inciso I do artigo 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

    • 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do artigo 18 desta Lei.”

    Essa iniciativa visa proteger os titulares do uso indevido de seus dados para fins de propaganda política.

    Dica para quem pretende usar disparos em massa

    Especialistas aconselham quem deseja se utilizar dessa forma de divulgação, que o faça através de uma criação de mailing orgânica, pois caso haja suspeita de aliciamento digital, tanto o diploma quanto o mandato podem ser suspensos.

    Importante ressaltar que o envio de mensagens em massa pode gerar multa a quem infringir as regras para a prática, com valores que variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou caso superado o limite máximo, o valor pode chegar ao equivalente ao dobro da quantia gasta na iniciativa, valor esse que irá para o fundo partidário.

     

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