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    Transparency and Privacy: LGPD and LAI in the Balance of Fundamental Rights

    Tempo de leitura estimado (em minutos): 3

    O acesso à informação pública, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/88) é densificado pela Lei de Acesso à Informação (LAI), consagrando a transparência como regra republicana. Contudo, em 2018 o ordenamento jurídico brasileiro acolheu a LGPD em relação aos dados pessoais e à privacidade, com seu ápice normativo na promulgação da Emenda Constitucional 215, que inseriu, de forma expressa, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais no inciso LXXIX do art. 5º. 

    Nesse mesmo período, o STF em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393) reconheceu tanto o direito fundamental à proteção dos dados pessoais quanto o direito à autodeterminação informativa, exatamente em face do Estado, circunstâncias nas quais foram impostos limites à atuação estatal.

    Nesse contexto, aliada a diversas manifestações de Cortes de Contas, como o TCE do Rio Grande do Sul, a proteção de dados pessoais parece, apenas à primeira vista, colidir com o conteúdo da LAI. Isso acontece por, pretensamente, caminhar em direção oposta uma vez que a transparência da LAI busca revelar informações para permitir o controle social e a fiscalização do poder público, enquanto a LGPD e as demais normas de proteção de dados pessoais e privacidade impõem limites à exposição dos dados pessoais dos cidadãos. Todavia, importa que a LGPD e a LAI se encontrem no ponto de equilíbrio dos direitos fundamentais, sob a ótica constitucional.

    A Lei de Acesso à Informação, em vigência desde 2011, estabelece as bases para uma gestão pública mais transparente, permitindo o acesso, como regra, a informações governamentais de interesse coletivo, inclusive aquelas relacionadas a pessoas jurídicas. Já o inciso LXXIX do art. 5º da CF e a LGPD normatizam a também obrigação legal de o controlador, ainda que poder público, somente tratar dados pessoais em conformidade com tais normas. Assim, a LGPD além de posterior, tem caráter especial quando o assunto é a proteção de dados pessoais (LIDB, com a redação da Lei 12.376/2010).

    Esse aparente conflito entre transparência e privacidade é, na verdade, um diálogo entre as normas. O artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal assegura a proteção de dados pessoais como direito fundamental, reforçando que qualquer tratamento de dados, especialmente pelo poder público, deve ser conduzido com respeito aos princípios da necessidade, finalidade e adequação (art. 23 da LGPD), pois ambos os direitos devem conviver  de maneira harmônica, sem que um exclua o outro, como, aliás, já se manifestou a CGU, embora a discordância parcial quanto aos fundamentos, no final do enunciado 04/2022 segundo o qual “a LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si e harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos”.

    Esse equilíbrio entre a transparência e a privacidade decorre da proporcionalidade, no sentido de que qualquer limitação de um direito seja justificada, necessária e adequada. A divulgação de informações públicas, portanto, deve ser feita com responsabilidade, sob pena de violação à máxima efetividade dos direitos fundamentais, porquanto tanto a transparência quanto a proteção dos dados pessoais devem ser promovidas, sem que um se torne obstáculo injustificado ao outro.

    Tanto que a própria LAI já prevê, em seu artigo 31, restrições ao acesso a informações que possam comprometer a privacidade. A LGPD e, especialmente o inciso LXXIX do art. 5º da CF/88, reforça essa proteção, assegurando que os titulares tenham, sempre que possível, controle sobre seus dados. O equilíbrio entre transparência e privacidade manifesta-se na necessidade de medidas de controle que garantam a segurança dos dados sem comprometer o acesso às informações de interesse público.

    Portanto, o diálogo entre a LGPD e a LAI é um exemplo de como direitos fundamentais devem coexistir de forma harmoniosa. Transparência e privacidade não são forças opostas, mas sim direitos em equilíbrio e promovem um Estado mais justo, seguro e transparente. Desafio contínuo, mas essencial para a plena efetivação dos direitos fundamentais no Brasil.

    Quer saber mais sobre LAI? Leia nosso outro texto sobre o assunto.

    Autor

    By Newton Moraes

    Mestre em Direito, DPO. Professor de Direito Digital, Palestrante sobre LGPD.





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