O Marco Civil da Internet foi criado em 2014 a partir da Lei 12.965, representando o primeiro passo na área do direito digital, ou seja, como as pessoas poderiam se proteger de ameaças virtuais.
Nesse caso, existem três princípios, liberdade de se expressar, privacidade e neutralidade da rede, permitindo a localização de redes usadas para golpes. Sendo assim, propõe mecanismos gerais de interpretação em relação às ações e responsabilidades cibernéticas.
A Lei Geral de Proteção de Dados é resultado do aprimoramento dos pilares da iniciativa anterior, ou seja, tornou-se um instrumento jurídico mais preciso ao especificar como devem ser realizados armazenamento, coleta, tratamento e compartilhamento de informações.
Promulgada em 2018, a LGPD sob inscrição da Lei 13.709 também tem como objetivo a segurança dos cidadãos que usam a web em qualquer situação, porém, classifica os tipos de informação e inclui materiais físicos.
Apesar de parecidas, as duas leis não são idênticas…
É comum olhar para essas duas leis e interpretar que as duas são praticamente iguais e o Marco Civil da Internet seja passível de substituição pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Isso acontece porque ambas têm o mesmo objetivo, assegurar que as pessoas tenham seus direitos garantidos ao usar qualquer servidor. A discussão de que uma substitui a outra encontra várias opiniões entre advogados, levando em conta que a maioria ainda considera essa afirmação equivocada.
De acordo com Paulo Vidigal, membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SP e do mestre em direito digital Luis Prado, até que a Lei Geral de Proteção de Dados se torne mais abrangente que o Marco Civil da Internet, apenas os artigos equivalentes devem ser revogados.
Isso já aconteceu, por exemplo, o Artigo 16 do MCI que trata do fornecimento consentido de dados pessoais foi automaticamente substituído pelo Artigo 7 da LGPD, que além do consentimento, estabelece outras 10 formas legais de contrato.
Outra forma de um conteúdo do MCI deixar de ser válido é quando alguma consideração da LGPD contradiz a sua medida. O Artigo 12, que descrevia o valor da multa pela não conformidade quanto às leis do MCI passou a ser tido como inválido após a publicação do Artigo 52, inciso II da LGPD.
Antes era de 10% do último faturamento e agora consta um limite para a sanção pecuniária de 2%, desde que não ultrapasse R$ 50 milhões.
Por fim, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do artigo 2º, §1º, do Decreto-lei nº 4.657, na existência de leis incompatíveis, seja pela posterioridade ou semelhança de semântica, a mais antiga é desconsiderada sem a necessidade de revogação.
“Artigo 2° — Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1° — A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (…)”.