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    Coronavírus: o desafio na privacidade e no tratamento de dados pessoais

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    No dia 7 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei 13.979/2020, mais conhecida como “Lei Coronavírus”. A lei dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A norma positiva medidas que fundamentam as ações do governo para enfrentar uma possível situação de emergência pública causada pelo novo coronavírus. 

    Dentre as medidas previstas, encontra-se o compartilhamento de dados pessoais com a administração pública. Nos termos do artigo 6º da Lei 13.979/2020, é obrigatório o compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo vírus, com finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. Mas diante disso, como ficam os direitos do titular?

    A Lei 13.979/202 estabelece o dever de compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de apresentar coronavírus.

    Ainda assim, tal compartilhamento se estende a todas as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por qualquer autoridade sanitária. O intuito é exclusivamente de evitar a propagação do vírus. O Ministério da Saúde é a autoridade responsável por editar os atos administrativos que regulamentarão a norma e por garantir o sigilo das informações pessoais.

    A partir disso, o grande foco de atenção em meio a crise do COVID-19 é a utilização massiva de dados pessoais daqueles que estão sob investigação da doença ou com seu diagnóstico confirmado. Em se tratando de dados pessoais de saúde, a questão se torna ainda mais sensível, principalmente pela possível discriminação que os pacientes infectados poderiam sofrer em caso de divulgação não autorizada de suas informações pessoais. 

    Ainda neste sentido, mesmo que a Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira – LGPD (Lei nº 13.709/18) só entre em vigor em agosto deste ano, vale ressaltar que sua aplicação seria extremamente relevante na hipótese de compartilhamento de dados sensíveis de saúde sobre os infectados ou suspeitos de infecção do coronavírus. 

    Isso porque, de acordo com o artigo 11 da LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer quando for indispensável para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro – o que, diante da ameaça representada pelo coronavírus, se verifica no caso concreto. Além disso, a indicação de uma finalidade específica para o tratamento dessas informações (qual seja, evitar a propagação da doença) coaduna com o princípio da finalidade, previsto no artigo 6º, inciso I, do diploma legal.

    Muitos países além de oferecer apoio médico de emergência às pessoas afetadas pelo vírus, impuseram quarentenas e restringiram viagens e atividades ao ar livre aos seus cidadãos. Tudo para poder controlar e rastrear a propagação do vírus, autoridades sanitárias e outras partes interessadas –  que variam desde companhias aéreas até empresas de administração de bens e serviços, por exemplo – coletaram uma grande quantidade de dados pessoais. Com isso, preocupações sobre a privacidade e possíveis discriminações contra os infectados começaram a surgir.

    A tecnologia também vem sendo largamente usada para fiscalizar os avanços da doença e identificar os pacientes infectados. Um exemplo disso ocorre na China, onde empresas privadas têm contribuído para o mapeamento de casos da doença através da utilização do Big Data. O concorrente da Google de buscas, o chinês Baidu, divulgou um mapa epidêmico que mostra a localização de pessoas infectadas e suspeitas de infecção, tudo em tempo real para que as pessoas evitem estes lugares. O Qihoo 360, a maior empresa de cibersegurança da China, está oferecendo um aplicativo que permite ao usuário verificar se ele esteve no mesmo trem ou avião com alguém que contraiu o vírus. 

    Nas cidades mais afetadas pelo vírus na China, estão sendo feitas pulverizações desinfetantes utilizando drones em determinadas áreas, dispersar reuniões públicas e emitir avisos, advertindo pessoas a usarem máscaras. Na mesma lógica, a cidade de Moscou, na Rússia a tecnologia de reconhecimento facial está usada para monitorar e garantir que os pacientes infectados permaneçam em quarentena, permitindo que as autoridades possam rastrear aqueles que a descumprirem. 

    Em meio às preocupações que o mapeamento de casos infectados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus têm causado em relação a proteção de dados pessoais da população mundial diante da doença, algumas medidas como já vimos foram tomadas pelas autoridades. 

    Nesse sentido, além da LGPD, também é possível citar as iniciativas Comissão Nacional de Saúde da China, que emitiu um aviso descrevendo os requisitos de proteção de dados pessoais no contexto da prevenção e controle do coronavírus. Do mesmo modo, a Administração do Ciberespaço da China (CAC), o principal regulador chinês em segurança cibernética e privacidade de dados, emitiu uma “Circular para Garantir Proteção e Utilização Eficaz de Informações Pessoais e Utilização de Big Data para Apoiar Esforços Conjuntos de Epidemias Prevenção e Controle” (Circular CAC), para dar orientações detalhadas sobre a proteção de dados pessoais nas circunstâncias atuais.

    Ainda existe um percurso longo e delicado em relação aos desafios quanto à coleta, uso e compartilhamento indiscriminado de dados pessoais de cidadãos com base na justificativa de combate à propagação do coronavírus. Para o momento atual, espera-se que as autoridades, e as entidades privadas e públicas, nacionais e internacionais, passem a considerar diretrizes de proteção de dados pessoais em seus tratamentos para o acompanhamento do coronavírus, garantindo o nível adequado de proteção à privacidade dos cidadãos, ainda que em meio a uma epidemia global.

    No futuro, espera se que a recomendação de adoção de boas práticas de tratamento de dados pessoais quando da criação de inovações tecnológicas – tal como a criação de tecnologias privacy by design, que consideram a proteção de dados desde a concepção de produtos –, mas ainda que isso seja feito, nos resta a seguinte pergunta: o que acontecerá com a gigantesca base de dados pessoais coletada durante o surto mundial de coronavírus?





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