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Privacidade Para o Estado: O Estado como Maior Controlador de Dados Pessoais
O Desafio da Proteção dos titulares de dados pessoais pelo poder público.
Privacidade Para o Estado: O Estado, pelos três níveis, União, Estados, Distrito Federal e Municípios é o maior controlador de dados pessoais.
São informações que identificam ou tornam identificáveis agentes políticos (sim, presidente, governadores e prefeitos, assim como parlamentares seguem titulares de dados pessoais), servidores, usuários dos sistemas públicos de saúde, programas de assistência social, contribuintes, infratores, alunos e responsáveis que frequentam a rede pública de educação.
Privacidade Para o Estado: A Natureza Sensível dos Dados Coletados pelo Governo
Tais dados são, em grande parte, sensíveis pois são relativos à saúde, origem racial ou étnica, opinião política (sim, o rol de filiados a partidos é controlado pelo Judiciário eleitoral), coletadas a todo momento, para atender às finalidades públicas, armazenadas, compartilhadas, difundidas e interoperadas entre órgãos públicos, com particulares e organismos internacionais, em regra para o cumprimento de obrigações legais (princípio da legalidade), a elaboração e efetivação de políticas públicas.
Há casos (raros) em que há legítimo interesse ou mesmo condicionado ao consentimento, e que, portanto, somente devem ser tratadas em conformidade com a LGPD e demais normas pertinentes, em especial o direito fundamental inscrito no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal.

Tanto que o tema conta com previsões na LGPD (arts. 23 e 41) e documentos valiosos da ANPD como o Guia Orientativo Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, dada a complexidade de tratar o volume abissal de dados pessoais, em regra sem a possibilidade de opção pelo não tratamento, uma vez que a própria lei o determina.
Isso eleva o risco do controlador e, portanto, dos agentes públicos, uma vez que para as entregas e as prestações de serviços devidos à sociedade, o processamento de dados pessoais, até mesmo para a formulação de políticas públicas e a elaboração de leis é inafastável, porquanto uma gestão eficiente (eficiência também é mandamento constitucional) apenas será alcançada se baseada em dados, também pessoais.
Há ainda temas como a utilização de inteligência artificial o que também deve ser objeto de regramento sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37 da CF), gerando riscos que devem ser avaliados.
Casos Práticos: O Exemplo de Porto Alegre
Em Porto Alegre, em pouco mais de um ano, são mais de 280 orientações tanto para o Gabinete do Prefeito (sobre sanção, veto ou silêncio de projetos de lei), e mais de 20 órgãos como Secretarias, empresas públicas e autarquias, todas envolvendo o tratamento de dados pessoais.
Alguns destaques, como a remessa exclusiva de guias eletrônicas de IPTU, tratamento de dados pessoais durante o estado de calamidade pública decorrente da enchente de 2024 e o diálogo permanente com o Parlamento e cidadãos para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, que assegura, obviamente nos limites da harmonia com o direito fundamental à proteção de dados pessoais, a transparência pública.
Tratar os dados pessoais em conformidade com a Constituição Federal, LGPD e demais normas é inafastável à administração pública exatamente em razão da legalidade que, de um lado obriga a realização do tratamento dos dados pessoais, e, de outro, impõe o respeito às normas como a LGPD, sempre com atenção à transparência ativa e passiva, impondo aos gestores e servidores o desafio diário de compatibilização normativa.
Essa ação maximiza a eficiência das entregas de educação, saúde, assistência social, meio ambiente, desenvolvimento econômico, cultura, etc, apesar da escassez de recursos, com os devidos controles internos e externos, maximizando a privacidade, a transparência e a eficiência, pois proteger os dados pessoais é cuidar das pessoas.
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