O Desafio da Proteção dos titulares de dados pessoais pelo poder público:
O Estado, pelos três níveis, União, Estados, Distrito Federal e Municípios é o maior controlador de dados pessoais.
São informações que identificam ou tornam identificáveis agentes políticos (sim, presidente, governadores e prefeitos, assim como parlamentares seguem titulares de dados pessoais), servidores, usuários dos sistemas públicos de saúde, programas de assistência social, contribuintes, infratores, alunos e responsáveis que frequentam a rede pública de educação. Tais dados são, em grande parte, sensíveis pois são relativos à saúde, origem racial ou étnica, opinião política (sim, o rol de filiados a partidos é controlado pelo Judiciário eleitoral), coletadas a todo momento, para atender às finalidades públicas, armazenadas, compartilhadas, difundidas e interoperadas entre órgãos públicos, com particulares e organismos internacionais, em regra para o cumprimento de obrigações legais (princípio da legalidade), a elaboração e efetivação de políticas públicas. Há casos (raros) em que há legítimo interesse ou mesmo condicionado ao consentimento, e que, portanto, somente devem ser tratadas em conformidade com a LGPD e demais normas pertinentes, em especial o direito fundamental inscrito no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal.
Tanto que o tema conta com previsões na LGPD (arts. 23 e 41) e documentos valiosos da ANPD como o Guia Orientativo Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, dada a complexidade de tratar o volume abissal de dados pessoais, em regra sem a possibilidade de opção pelo não tratamento, uma vez que a própria lei o determina.
Isso eleva o risco do controlador e, portanto, dos agentes públicos, uma vez que para as entregas e as prestações de serviços devidos à sociedade, o processamento de dados pessoais, até mesmo para a formulação de políticas públicas e a elaboração de leis é inafastável, porquanto uma gestão eficiente (eficiência também é mandamento constitucional) apenas será alcançada se baseada em dados, também pessoais.
Há ainda temas como a utilização de inteligência artificial o que também deve ser objeto de regramento sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37 da CF), gerando riscos que devem ser avaliados.
Em Porto Alegre, em pouco mais de um ano, são mais de 280 orientações tanto para o Gabinete do Prefeito (sobre sanção, veto ou silêncio de projetos de lei), e mais de 20 órgãos como Secretarias, empresas públicas e autarquias, todas envolvendo o tratamento de dados pessoais. Alguns destaques, como a remessa exclusiva de guias eletrônicas de IPTU, tratamento de dados pessoais durante o estado de calamidade pública decorrente da enchente de 2024 e o diálogo permanente com o Parlamento e cidadãos para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, que assegura, obviamente nos limites da harmonia com o direito fundamental à proteção de dados pessoais, a transparência pública.Tratar os dados pessoais em conformidade com a Constituição Federal, LGPD e demais normas é inafastável à administração pública exatamente em razão da legalidade que, de um lado obriga a realização do tratamento dos dados pessoais, e, de outro, impõe o respeito às normas como a LGPD, sempre com atenção à transparência ativa e passiva, impondo aos gestores e servidores o desafio diário de compatibilização normativa. Essa ação maximiza a eficiência das entregas de educação, saúde, assistência social, meio ambiente, desenvolvimento econômico, cultura, etc, apesar da escassez de recursos, com os devidos controles internos e externos, maximizando a privacidade, a transparência e a eficiência, pois proteger os dados pessoais é cuidar das pessoas.
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