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    Telemedicina: como fica a questão do consentimento nas consultas online?

    Tempo de leitura estimado (em minutos):

    A telemedicina ainda era algo considerado futurista até a chegada da pandemia de COVID-19. Com as cidades em lockdown e o perigo de contágio em massa iminente, consultas online se tornaram mais que uma perspectiva: se tornaram uma necessidade. Mas e como fica a questão do consentimento nestes casos?

    A consulta médica segue sendo o padrão adotado no mundo todo, porém em algumas situações a consulta feita de forma online se mostrou tão eficiente quanto consultas presenciais, mostrando que a telemedicina chegou e foi para ficar.

    Porém, não se pode esquecer que questões legais e éticas devem ser observadas, conforme estabelecidas na Resolução nº 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina, que define que tanto os dados pessoais quanto os clínicos do paciente devem ser tratados conforme as definições do art 3º, que diz:

    “Art. 3º Nos serviços prestados por telemedicina os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

    • 7º Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados.
    • 8º Na utilização de plataformas institucionais, quando necessário, deve ser garantido ao médico assistente, o direito de acesso aos dados do paciente, durante todo o período de vigência legal da sua preservação”.

     A Resolução também deixa claro as modalidades nas quais a telemedicina pode ser aplicada, sendo elas: Tele consulta, Tele interconsulta, Telediagnóstico, Tele cirurgia, Tele monitoramento ou tele vigilância, Tele triagem e Tele consultoria.

    Consentimento é necessário também nas tele consultas

    O artigo 15 da Resolução também esclarece a questão do consentimento, tornando necessário o consentimento mediante formulário conforme explicado a seguir:

    “Art. 15. O paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.

     Parágrafo único. Em todo atendimento por telemedicina deve ser assegurado consentimento explícito, no qual o paciente ou seu representante legal deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso, salvo em situação de emergência médica”.

     Importante ressaltar que todas essas questões existem para que os dados dos pacientes, que são dados sensíveis, sejam tratados com autorização do mesmo, visando maior segurança.

    Lembrando o que são dados sensíveis de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados:

    “Os dados sensíveis são os que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa”.

     Esses dados comumente são alvo de hackers que buscam invadir os sistemas para depois negociar a venda destes dados.

    Dados sensíveis também eram utilizados como forma de segregar pessoas em situações como candidatura a vagas de emprego e recusa no atendimento de pacientes com alguma peculiaridade não aceita pelo médico em questão.

    Hoje não só a LGPD visa impedir a utilização inadequada destes dados, como possui sanções duras para quem o fizer.

    As sanções que podem ser aplicadas a quem lidar ou divulgar com os dados sensíveis podem variar de multa de até 2% do faturamento da empresa detentora dos dados (com limite de até R$ 50 milhões), até o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados, a suspensão do banco de dados e até mesmo a proibição parcial ou total da atividade da empresa.

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